Aids, ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, é uma doença infectocontagiosa causada pelo vírus HIV (HumanImmunodeficiencyVirus), que leva à perda progressiva da imunidade.
A doença caracteriza-se por um conjunto de sinais e sintomas advindos da queda da taxa dos linfócitos CD4, células muito importantes na defesa imunológica do organismo.
Quanto mais a moléstia progride, mais compromete o sistema imunológico e, consequentemente, a capacidade do paciente defender-se de infecções.
A transmissão se dá através de secreções como sangue, esperma, secreção vaginal e leite materno, nesse sentido, o líquido contaminado de uma pessoa tem que penetrar no organismo de outra. Isto se dá através de relação sexual, ao se compartilhar seringas, em acidentes com agulhas e objetos cortantes infectados, na transfusão de sangue contaminado, na transmissão vertical da mãe infectada para o feto durante a gestação ou o trabalho de parto e durante a amamentação.
Ainda não existe cura para a infecção pelo HIV, embora os tratamentos sejam muito mais eficientes do que no passado. Uma combinação de medicamentos antirretrovirais (ARVs) ajuda a combater a multiplicação do vírus e permite que os pacientes levem vidas mais longas e saudáveis, sem que seu sistema imunológico seja afetado rapidamente. Esses medicamentos também são usados como medida preventiva, para diminuir a transmissão.
Pela Constituição brasileira, as pessoas vivendo com HIV têm alguns direitos garantidos, entre eles, a dignidadehumanaeoacessoàsaúdepública. Esse grupo é amparado com leis e declarações específicas que vão muito além da gratuidade do diagnóstico e do tratamento retroviral no Brasil.
Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de IST, HIV/Aids e Hepatites Virais, a DeclaraçãodosDireitosFundamentaisdaPessoaPortadoradoVírusdaAids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG):
I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids;
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição;
III – Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida;
IV – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação;
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V – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual;
VI – Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social.
Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei;
VII – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV;
VIII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida.
A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais;
IX – Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum.
s testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações.
Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente;
X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes;
XI – Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
Ainda, em 2014, foi publicada a Lei nº 12.984, que define o crimedediscriminaçãoaosportadoresdovírusdaimunodeficiênciahumana(HIV) e doentes de aids.
Além disso, as pessoas infectadas pelo vírus terão direito ao auxíliodoença do INSS, caso não possam trabalhar em razão de doença por mais de 15 dias consecutivos, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, precisando apenas ter a qualidade de segurado, conforme o art. 152, inciso III, alíneas “m” e “o”, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.
Assim como o auxílio doença, tem direito à aposentadoriaporinvalidez, caso reste comprovada a impossibilidade ao trabalho e direito ao benefício a prestação continuada recebendo um salário mínimo do INSS.
Também, tem direito ao saque integral do FGTS, a isenção do imposto de renda, o sigilo de sua condição sorológica no local de trabalho e em alguns Estados do país, a gratuidade no transporte público.
Nos Tribunais, os direitos das pessoas com Aids vêm sendo assegurados nos seguintes termos:
“militarportadordovírusHIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, tem direitoàreforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior”;
“O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que a isençãodoimpostoderenda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”.