Direitos da Pessoa com Deficiência
22 – O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e inclusive as consequências que ela traz?
Sim. O art.2°, parágrafo único, inciso 11, da Lei Federal n.o 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.
23 – Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência?
Sim. Conforme o art. 2° parágrafo único, alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº 7.853/89; art.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal nº 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como a garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
24 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado pelo art. 2°, inciso 11, alínea “e”, da Lei Federal nº 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99, ao portador de deficiência física grave o direito a atendimento domiciliar de saúde.
25 – O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?
Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.
26 – Não havendo serviço de saúde no municipio onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito?
É assegurado pelo art.2°, inciso 11, alínea “e”da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.
27 – Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência?
Sim. Conforme o art.16, inciso 111, do Decreto Federal nº 3.298/99, criando rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados da pessoa portadora de deficiência.
28 – O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas?
Sim. Conforme os art.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
29 – Existe também o díreito a medicamentos?
Sim. O Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento.
Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.
30 – Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médíco?
O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que realmente houve erro médico.
31 – Qual o direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar?
É assegurado pelo art.26, do Decreto n.o 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
32 – O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?
Sim. Conforme o art. 14, da Lei Federal nº 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.
33 – Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?
Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, representação junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.