Deficiência Auditiva
Segundo Decreto Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 artigo 4° – É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
II – deficiência auditiva – Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
Saiba mais em: DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.