Segundo Decreto Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 artigo 4° – É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – Deficiência física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Saiba mais em: DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.